A compra de um imóvel rural pode ocorrer de duas formas: ad corpus ou ad mensuram — dois conceitos simples, mas que fazem toda a diferença na hora de uma eventual divergência de área.
Na venda ad corpus, as partes têm interesse em um bem certo e determinado, independentemente de sua extensão exata — por exemplo, quando alguém compra “a Fazenda Rancho Fundo” como um todo. Nesse caso, a referência à metragem é considerada meramente enunciativa, nos termos do art. 500, §3º do Código Civil.
Já na venda ad mensuram, o interesse do comprador está numa área específica — por exemplo, um produtor que precisa de mil hectares para uma determinada atividade. Aqui, a medida (mensuram) é elemento essencial do negócio, não apenas descritivo.
Essa distinção importa porque, na venda ad mensuram, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área quando a metragem real for menor que a contratada (actio ex empto). Quando isso não é possível, cabe pedir o abatimento proporcional do preço (actio quanti minoris) ou a resolução do contrato com devolução do valor pago (ação redibitória), nos termos do art. 500 do Código Civil — sendo a resolução do contrato, em geral, a medida de último recurso.